{"id":367,"date":"2014-06-12T11:57:00","date_gmt":"2014-06-12T14:57:00","guid":{"rendered":"http:\/\/waltercapanema.com.br\/wordpress\/?p=367"},"modified":"2014-06-12T11:58:12","modified_gmt":"2014-06-12T14:58:12","slug":"inadmissibilidade-de-utilizacao-de-assinatura-digitalizada-informativo-451stj","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/waltercapanema.com.br\/wordpress\/inadmissibilidade-de-utilizacao-de-assinatura-digitalizada-informativo-451stj","title":{"rendered":"Inadmissibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de assinatura digitalizada &#8211; Informativo 451\/STJ"},"content":{"rendered":"<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se admite o recurso interposto mediante aposi\u00e7\u00e3o de assinatura digitalizada do advogado. De in\u00edcio, \u00e9 importante ressaltar que a assinatura digitalizada n\u00e3o se confunde com a assinatura eletr\u00f4nica, a qual, nos termos do art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei 11.419\/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei espec\u00edfica ou mediante cadastro de usu\u00e1rio no Poder Judici\u00e1rio, conforme disciplinado pelos \u00f3rg\u00e3os espec\u00edficos. Esse pr\u00e9vio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, visa exatamente resguardar a seguran\u00e7a na identifica\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletr\u00f4nico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de pr\u00f3prio punho pelo advogado, na pe\u00e7a processual. Diferente \u00e9 a hip\u00f3tese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme j\u00e1 consignado pelo STF, h\u00e1 \u201cmera chancela eletr\u00f4nica sem qualquer regulamenta\u00e7\u00e3o e cuja originalidade n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar sem o aux\u00edlio de per\u00edcia t\u00e9cnica\u201d (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17\/3\/2006). Com efeito, a reprodu\u00e7\u00e3o de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamenta\u00e7\u00e3o, \u00e9 arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 garantia alguma de autenticidade. Note-se que n\u00e3o se est\u00e1 afastando definitivamente a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo da digitaliza\u00e7\u00e3o das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamenta\u00e7\u00e3o que lhe proporcione a seguran\u00e7a necess\u00e1ria \u00e0 pr\u00e1tica dos atos processuais. Embora, na moderna ci\u00eancia processual, seja consagrado o princ\u00edpio da instrumentalidade das formas, sua aplica\u00e7\u00e3o deve encontrar limites exatamente no princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica. N\u00e3o se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usu\u00e1rios das modernas ferramentas eletr\u00f4nicas, o m\u00ednimo de crit\u00e9rios para garantir a autenticidade e integridade de sua identifica\u00e7\u00e3o no momento da interposi\u00e7\u00e3o de um recurso ou de apresenta\u00e7\u00e3o de outra pe\u00e7a processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identifica\u00e7\u00e3o do advogado foi obtida por digitaliza\u00e7\u00e3o. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6\/5\/2014.<\/p>\n<\/blockquote>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. N\u00e3o se admite o recurso interposto mediante aposi\u00e7\u00e3o de assinatura digitalizada do advogado. 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