{"id":69,"date":"2013-10-28T02:11:22","date_gmt":"2013-10-28T02:11:22","guid":{"rendered":"http:\/\/waltercapanema.com.br\/wordpress\/?p=69"},"modified":"2013-10-28T02:11:22","modified_gmt":"2013-10-28T02:11:22","slug":"direito-ao-esquecimento-informativo-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/waltercapanema.com.br\/wordpress\/direito-ao-esquecimento-informativo-do-stj","title":{"rendered":"Direito ao Esquecimento &#8211; Informativo do STJ:"},"content":{"rendered":"<p>Dois julgados sobre o Direito ao Esquecimento no Informativo do STJ (527):<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A exibi\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de uma \u00fanica imagem da v\u00edtima de crime amplamente noticiado \u00e0 \u00e9poca dos fatos n\u00e3o gera, por si s\u00f3, direito de compensa\u00e7\u00e3o por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discuss\u00e3o acerca da possibilidade de algu\u00e9m impedir a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es que, apesar de ver\u00eddicas, n\u00e3o sejam contempor\u00e2neas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informa\u00e7\u00e3o inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociol\u00f3gico, o antigo conflito entre o p\u00fablico e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inunda\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico com quest\u00f5es estritamente privadas decorre, a um s\u00f3 tempo, da expropria\u00e7\u00e3o da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas tamb\u00e9m da volunt\u00e1ria entrega desses bens \u00e0 arena p\u00fablica. Acrescente-se a essa reflex\u00e3o o sentimento, difundido por in\u00e9dita &#8220;filosofia tecnol\u00f3gica&#8221; do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado \u00e9, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ileg\u00edtimo e exc\u00eantrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente \u00e0 censura \u00e0 liberdade de imprensa, o novo cen\u00e1rio jur\u00eddico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informa\u00e7\u00e3o e de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, assim o faz tra\u00e7ando as diretrizes principiol\u00f3gicas de acordo com as quais essa liberdade ser\u00e1 exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constitui\u00e7\u00e3o, em regra, n\u00e3o s\u00e3o absolutos. Assim, n\u00e3o se pode hipertrofiar a liberdade de informa\u00e7\u00e3o \u00e0 custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A expl\u00edcita conten\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0 liberdade de informa\u00e7\u00e3o, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da fam\u00edlia \u2013 prevista no \u00a7 1\u00ba do art. 220, no art. 221 e no \u00a7 3\u00ba do art. 222 da CF \u2013, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jur\u00eddicos de especial\u00edssima grandeza, h\u00e1, de regra, uma inclina\u00e7\u00e3o ou predile\u00e7\u00e3o constitucional para solu\u00e7\u00f5es protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constata\u00e7\u00e3o se mostra consent\u00e2nea com o fato de que, a despeito de o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5\u00ba, IX), a CF mostrou sua voca\u00e7\u00e3o antropoc\u00eantrica ao gravar, j\u00e1 no art. 1\u00ba, III, a dignidade da pessoa humana como \u2013 mais que um direito \u2013 um fundamento da rep\u00fablica, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cl\u00e1usula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele pr\u00f3prio, como o mercado, a imprensa e, at\u00e9 mesmo, o Estado, edificando um n\u00facleo intang\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o opon\u00edvel erga omnes, circunst\u00e2ncia que legitima, em uma pondera\u00e7\u00e3o de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os par\u00e2metros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrif\u00edcio possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permiss\u00e3o ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo \u2013 a pretexto da historicidade do evento \u2013 pode significar permiss\u00e3o de um segundo abuso \u00e0 dignidade humana, simplesmente porque o primeiro j\u00e1 fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o \u201cdireito ao esquecimento\u201d pode significar um corretivo \u2013 tardio, mas poss\u00edvel \u2013 das vicissitudes do passado, seja de inqu\u00e9ritos policiais ou processos judiciais pirot\u00e9cnicos e injustos, seja da explora\u00e7\u00e3o populista da m\u00eddia. Al\u00e9m disso, dizer que sempre o interesse p\u00fablico na divulga\u00e7\u00e3o de casos judiciais dever\u00e1 prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o, que prev\u00ea solu\u00e7\u00e3o exatamente contr\u00e1ria, ou seja, de sacrif\u00edcio da publicidade (art. 5\u00ba, LX). A solu\u00e7\u00e3o que harmoniza esses dois interesses em conflito \u00e9 a preserva\u00e7\u00e3o da pessoa, com a restri\u00e7\u00e3o \u00e0 publicidade do processo, tornando p\u00fablica apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da senten\u00e7a ou do julgamento, nos termos do art. 155 do C\u00f3digo de Processo Civil e art. 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Por fim, a assertiva de que uma not\u00edcia l\u00edcita n\u00e3o se transforma em il\u00edcita com o simples passar do tempo n\u00e3o tem nenhuma base jur\u00eddica. O ordenamento \u00e9 repleto de previs\u00f5es em que a significa\u00e7\u00e3o conferida pelo direito \u00e0 passagem do tempo \u00e9 exatamente o esquecimento e a estabiliza\u00e7\u00e3o do passado, mostrando-se il\u00edcito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale at\u00e9 mesmo para not\u00edcias cujo conte\u00fado seja totalmente ver\u00eddico, pois, embora a not\u00edcia inver\u00eddica seja um obst\u00e1culo \u00e0 liberdade de informa\u00e7\u00e3o, a veracidade da not\u00edcia n\u00e3o confere a ela inquestion\u00e1vel licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as v\u00edtimas de crimes e seus familiares t\u00eam direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em n\u00e3o se submeterem a desnecess\u00e1rias lembran\u00e7as de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquec\u00edveis feridas. Caso contr\u00e1rio, chegar-se-ia \u00e0 antip\u00e1tica e desumana solu\u00e7\u00e3o de reconhecer esse direito ao ofensor \u2013 o que est\u00e1 relacionado com sua ressocializa\u00e7\u00e3o \u2013 e retir\u00e1-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informa\u00e7\u00e3o se enrique\u00e7am mediante a indefinida explora\u00e7\u00e3o das desgra\u00e7as privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de v\u00edtimas de crimes passados, que s\u00f3 querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, h\u00e1 uma infeliz constata\u00e7\u00e3o: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um \u201cdireito ao esquecimento\u201d, na contram\u00e3o, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato tr\u00e1gico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, n\u00e3o causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da v\u00edtima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma viola\u00e7\u00e3o aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veicula\u00e7\u00e3o n\u00e3o consentida da imagem \u00e9 indevida ou digna de repara\u00e7\u00e3o, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa \u00e9 publicada de forma respeitosa e sem nenhum vi\u00e9s comercial ou econ\u00f4mico. Assim, quando a imagem n\u00e3o for, em si, o cerne da publica\u00e7\u00e3o, e tamb\u00e9m n\u00e3o revele situa\u00e7\u00e3o vexat\u00f3ria ou degradante, a solu\u00e7\u00e3o dada pelo STJ ser\u00e1 o reconhecimento da inexist\u00eancia do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 28\/5\/2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Gera dano moral a veicula\u00e7\u00e3o de programa televisivo sobre fatos ocorridos h\u00e1 longa data, com ostensiva identifica\u00e7\u00e3o de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discuss\u00e3o acerca da possibilidade de algu\u00e9m impedir a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es que, apesar de ver\u00eddicas, n\u00e3o sejam contempor\u00e2neas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informa\u00e7\u00e3o inclui o direito ao esquecimento. O interesse p\u00fablico que orbita o fen\u00f4meno criminal tende a desaparecer na medida em que tamb\u00e9m se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu \u00faltimo suspiro com a extin\u00e7\u00e3o da pena ou com a absolvi\u00e7\u00e3o, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que j\u00e1 cumpriram a pena t\u00eam direito ao sigilo da folha de antecedentes \u2013 assim tamb\u00e9m a exclus\u00e3o dos registros da condena\u00e7\u00e3o no Instituto de Identifica\u00e7\u00e3o \u2013, por maiores e melhores raz\u00f5es aqueles que foram absolvidos n\u00e3o podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a not\u00edcia inver\u00eddica seja um obst\u00e1culo \u00e0 liberdade de informa\u00e7\u00e3o, a veracidade da not\u00edcia n\u00e3o confere a ela inquestion\u00e1vel licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, al\u00e9m de sinalizar uma evolu\u00e7\u00e3o humanit\u00e1ria e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jur\u00eddico que, entre a mem\u00f3ria \u2013 conex\u00e3o do presente com o passado \u2013 e a esperan\u00e7a \u2013 v\u00ednculo do futuro com o presente \u2013, fez clara op\u00e7\u00e3o pela segunda. E \u00e9 por essa \u00f3tica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito \u00e0 esperan\u00e7a, em absoluta sintonia com a presun\u00e7\u00e3o legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5\/2\/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4\/8\/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 28\/5\/2013<\/p>\n<\/blockquote>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dois julgados sobre o Direito ao Esquecimento no Informativo do STJ (527): DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. A exibi\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de uma \u00fanica imagem da v\u00edtima de crime amplamente noticiado \u00e0 \u00e9poca dos fatos n\u00e3o gera, por si s\u00f3, direito de compensa\u00e7\u00e3o por danos morais aos seus familiares. 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