Walter Aranha Capanema

Direito, Tecnologia e Educação

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Information Security Rio

Vou participar, na quinta-feira (21/11), do ISRIO – Information Security Rio – um encontro de gestores e especialistas em segurança da informação.

O meu painel é o das 9:10 hs, sobre computação em nuvem e administração de riscos. Vou falar sobre os aspectos jurídicos da cloud computing.

Participarão, também, Armando Neto (Metrô Rio), Fernando Wanderley (Ancar Ivanhoe) e PC Abreu (Rede Globo).


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Participação – Rede TV News

Participei de uma reportagem do Rede TV News, que tratou da operação da Polícia Federal contra a pornografia infantil na Internet; e da notícia de que o Google iria dificultar a acesso a esse material em seu buscador.


Seminário sobre Guerra cibernética na UFF


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Amanhã, na UFF, participarei do ciclo de palestras “Guerra cibernética: inteligência e espionagem”.

Vou falar sobre o Prism, NSA, botnets, guerra digital entre Rússia e Estônia, Stuxnet e criptografia.

É um evento do Centro Acadêmico Sergio Vieira de Mello.

com Lincoln Werneck

Palestra no CNASI-PE


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Participarei no CNASI, em Recife, no dia 6/11.

O tema da minha palestra vai ser “A Lei Carolina Dieckmann e o cibercrime no Brasil”, às 14 h.

A programação temária pode ser vista aqui.

Convergência Digital

Matéria do Convergência Digital sobre a minha palestra no III Cybersecurity:

O advogado Walter Capanema, especializado em direito eletrônico, compra uma boa briga. Segundo ele, a Lei de combate aos crimes cibernéticos, batizada de Carolina Dieckmann, é ineficaz no combate à espionagem pública e privada. Diz ainda que ela não pune também os ataques de phising, que só fazem crescer no Brasil.

O restante da matéria pode ser visto aqui.

Súmula 502 do STJ e pirataria

Nova Súmula do STJ (502):

“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Observação: 184, § 2º, do CP:

§ 2o Na mesma pena do § 1o  (nota:r eclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa) incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

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