DOMÍNIO NA INTERNET. MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Direito de uso exclusivo no território nacional no mesmo ramo de atividade (art. 124, inciso X c/c art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96). Domínio na rede mundial de computadores. Direito adquirido por aquele que primeiramente realizar o registro (art. 1º, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P). Harmonização desta regra com as normas que vedam a concorrência desleal. Empresas atuantes no mesmo ramo e na mesma região metropolitana. Propósito de captação da clientela da concorrente evidenciado. Prevalência do direito de propriedade da marca sobre a precedência de registro do domínio com as mesmas expressões daquela. Dano material demonstrado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Dano à honra externa. Ocorrência. Recurso a que se nega seguimento.
Apelação cível 0024946-03.2011.8.19.0210 – CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julgamento: 20/05/2013 – SEGUNDA CAMARA CIVEL