Walter Aranha Capanema

Direito, Tecnologia e Educação

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Aulas sobre o “Marco Civil” na TV Justiça

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A partir de amanhã, o programa Saber Direito (TV Justiça) irá exibir uma série de 5 aulas que gravei sobre o Marco Civil da Internet.

SABER DIREITO
Segunda à sexta (25 a 29 de agosto/2014)

Exibição: 8h
Reprise: 23h30

 

No sábado, dia 30/8, terei mais dois programas: Saber Direito Debate, com perguntas de estudantes universitários sobre o Marco Civil e, ainda, o Saber Direito Reponde, com uma entrevista sobre o meu trabalho

SABER DIREITO DEBATE (30 de agosto)
Exibição: 8h sábado
Reprise: 20h sábado / 10h domingo

SABER DIREITO RESPONDE (30 de agosto)
Exibição: 10h sábado – Reprise: 17h sábado / 9h – 15h domingo

Marco Civil na TV Justiça

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A TV Justiça irá exibir, no final do mês de agosto, uma série de aulas que gravei sobre o Marco Civil da Internet.

Elas serão exibidas nas seguintes datas:
SABER DIREITO
Segunda à sexta (25 a 29 de agosto/2014)
Exibição: 8h
Reprise: 23h30

SABER DIREITO DEBATE (30 de agosto)
Exibição: 8h sábado
Reprise: 20h sábado / 10h domingo

SABER DIREITO RESPONDE (30 de agosto)
Exibição: 10h sábado
Reprise: 17h sábado / 9h – 15h domingo

O programa é postado primeiro nos canais do YouTube:
www.youtube.com/saberdireitoaula
www.youtube.com/saberdireitodebate
www.youtube.com/saberdireitoresponde

Inadmissibilidade de utilização de assinatura digitalizada – Informativo 451/STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.

Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.


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Vou palestrar, no próximo dia 16/6, sobre o Marco Civil na Universidade Cândido Mendes.
É um evento organizado pelo amigo Eduardo Mello para a Pós Graduação em Transmídia.
A palestra é aberta a todos, e não precisa de inscrição.

Local: Universidade Cândido Mendes: Rua do Carmo, 7- 6° andar – 18:30 h.

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Publicado no Informativo 744 do STF:

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Compete à justiça comum processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283)

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