Direito, Tecnologia e Educação

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Vou palestrar, no próximo dia 16/6, sobre o Marco Civil na Universidade Cândido Mendes.
É um evento organizado pelo amigo Eduardo Mello para a Pós Graduação em Transmídia.
A palestra é aberta a todos, e não precisa de inscrição.

Local: Universidade Cândido Mendes: Rua do Carmo, 7- 6° andar – 18:30 h.

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Publicado no Informativo 744 do STF:

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet

Compete à justiça comum processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283)

Ciclo de Palestras de Direito Eletrônico

O Curso de Direito Eletrônico da EMERJ estará oferecendo, nos meses de maio e junho, dois eventos voltados ao tema.

No dia 21,5, uma palestra sobre crimes na Internet, onde serão abordadas a Lei Carolina Dieckmann e a investigação de crimes de pornografia infantil na Internet.

Já no dia 4/6, teremos a exibição do filme “Away from Keyboard”, um documentário sobre o processo judicial dos criadores do site The Pirate Bay. Após  o filme, debateremos a pirataria e os seus efeitos na sociedade.

Mais detalhes nos cartazes abaixo.

Cartaz - Debate Crimes

Cartaz - TPB

 

Palestra na Campus Party


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Participei da edição 2014 da Campus Party, em São Paulo, na área do NIC.br.
O tema da minha palestra foi “Cloud computing, o olhar de um advogado”. Aproveitei para falar sobre a importância da criptografia e da criação de projetos como a nuvem privada.

 

Vídeo do evento:

Slideshow:

 

Curso de Direito Eletrônico na EMERJ

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Começará em abril a 4a turma do Curso de Extensão em Direito Eletrônico da EMERJ. Alguns assuntos que serão abordados: o direito ao esquecimento, a responsabilidade civil na Internet, privacidade, comércio eletrônico, direitos autorais, crimes digitais (Lei Carolina Dieckmann), ciberespionagem e muito mais.

Google não pagará multa por mostrar resultado de pesquisa impedido judicialmente

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Do site do STJ:

A Google Brasil Internet Ltda. não terá de pagar multa por descumprir decisão judicial que a obrigava a suprimir de seu site de pesquisa qualquer resultado que vinculasse o nome de um juiz à pedofilia. Por maioria, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a obrigação “impossível de ser efetivada”.

A ministra observou que a liminar que determinava a exclusão dos resultados de busca não fez referência explícita à retirada do conteúdo em cache, ainda que isso constasse do pedido formulado pelo autor da ação. A permanência em cache do conteúdo ofensivo pode ter feito com que o resultado indesejado ainda aparecesse na busca, mesmo após a retirada do ar da página original.

O cache é uma espécie de memória temporária que armazena uma cópia do conteúdo da página original indicada no resultado da pesquisa, para agilizar os resultados de busca. O cache possibilita acesso rápido às páginas buscadas e retém temporariamente os dados, que são periodicamente substituídos por outras versões mais recentes, de modo a haver constante atualização.

“Não há como precisar por quanto tempo cada página fica na memória cache, variando caso a caso com base em diversos fatores, como a quantidade de acessos à página, a taxa de atualização do site, sua estabilidade e a largura da banda”, explicou a ministra Andrighi.

Efeito danoso

A ministra reconhece que a manutenção em cache “prolonga os efeitos danosos à honra e à imagem da vítima”. Assim, estando uma cópia do texto ofensivo em cache, deve o provedor de pesquisa, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja oferecido o URL da página original, bem como comprovado que esta já foi removida da internet.

Para tanto, deve haver não só um pedido individualizado da parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em cache seja removida. Nancy Andrighi considera isso essencial, sob pena de se prejudicar o direito à informação.

“No caso dos provedores de pesquisa virtual, a imposição de deveres subjetivos ou implícitos implicará, potencialmente, restrição dos resultados de busca, o que viria em detrimento de todos os usuários, que dependem desse serviço para conhecer todo o diversificado conteúdo das incontáveis páginas que formam a web”, ponderou.

Publicação indevida

A questão teve origem com a publicação, em 22 de novembro de 2009, de uma matéria na revista Istoé relacionando magistrados à pedofilia. O nome de um juiz era citado. Tratando diretamente com a revista, ele conseguiu a retirada da matéria digital do site da Istoé. No entanto, ao fazer busca com seu nome e o termo ”pedofilia”, o site da Google ainda trazia a versão completa da reportagem.

Em 3 de dezembro de 2009, o juiz ingressou com ação no juizado especial, pedindo que a Google retirasse de seus registros públicos a página original da reportagem, ainda que em cache, bem como de todas as reproduções, ainda que albergadas em outros sites. Pediu também que o Google impedisse em seus mecanismos de busca a associação do seu nome com a matéria ou seu tema.

Astreinte milionária

No dia 4 de dezembro, o juiz obteve uma liminar obrigando a Google, em 24 horas, a retirar das páginas de resultado da pesquisa qualquer referência ao magistrado autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500. No dia 24 de fevereiro de 2010, a multa foi aumentada para R$ 5.000/dia.

A Google ingressou com reclamação perante a Segunda Seção, sustentando que a liminar era teratológica, pois determinava uma ordem impossível de cumprir. Pediu a exclusão da multa total ou sua redução.

Segundo cálculo do relator no STJ, ministro Marco Buzzi, a astreinte alcançaria, quando do ajuizamento da reclamação pela Google, a quantia de R$ 1,4 milhão.

O ministro entendeu que o valor da multa era exorbitante e deveria ser reduzido para 40 salários mínimos, teto para as ações no juizado especial. Mas ele manteve a incidência da multa, por considerar que era possível à Google o controle do conteúdo disponibilizado aos usuários.

“A Google possui ferramentas aptas a remover informações de conteúdo no resultado de busca”, afirmou. “Pode ser uma ação de difícil cumprimento, mas não de impossível cumprimento, como alega”, acrescentou.

Divergência

Divergindo do relator, a ministra Andrighi votou no sentido de afastar por completo a multa. Ela entendeu que a obrigação imposta à Google na condição de site de pesquisa se mostra impossível de ser efetivada, daí decorrendo a teratologia da decisão. Ela chamou a atenção para a diferença entre provedores de conteúdo (que têm controle editorial) e provedores de pesquisa (que não o têm).

A ministra explicou que os provedores de conteúdo têm facilidade para excluir material a pedido dos usuários, mas os provedores de pesquisa, não. É preciso a indicação do URL para que este possa eliminar o aparecimento de resultado indesejado em pesquisa. Com o URL, identifica-se o site, e daí o IP, que localiza o computador de onde saiu o conteúdo. Assim, é possível agir diretamente contra o autor.

Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva acompanharam esse entendimento.

Gigante, mas não dona

Em seu voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que concordava com a posição da ministra Andrighi, no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do resultado de busca palavras ou combinações de palavras, fotos ou textos, sem que tenha sido especificado pelo lesado o URL da página em questão.

A ordem judicial, na extensão em que foi dada no caso, não foi corretamente dirigida ao responsável pelo dano, afirmou a ministra Gallotti: “A Google, apesar de ser uma gigante do setor, não é a dona da internet. O que se poderia exigir era retirar do resultado da pesquisa aquela página.” Se, após a retirada da página pelo site responsável pelo conteúdo, ele ainda continuar aparecendo no resultado da busca, é cabível voltar-se contra a Google, disse.

A ministra repeliu a argumentação da Google de que a liminar pediria uma ação impossível. Conforme os autos, no dia 21 de janeiro de 2010 já não havia mais referência na busca do Google nem mesmo à página em cache. Assim, a ministra entende que a astreinte no valor de R$ 500 deve ser calculada de 5 de dezembro de 2009 (data em que terminou o prazo de 24 horas concedido pela decisão liminar) até aquela data.

Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Evento – ISACA

isaca

Vou participar, na próxima quarta-feira, do evento “Governança. Riscos de espionagem global e segurança na Internet. Navegar é preciso”, do ISACA, que vai ser realizado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.

Falarei sobre a espionagem moderna e legislação americana sobre o tema (FISA).

Acórdão do TJRJ sobre domínio de internet

DOMÍNIO NA INTERNET. MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Direito de uso exclusivo no território nacional no mesmo ramo de atividade (art. 124, inciso X c/c art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96). Domínio na rede mundial de computadores. Direito adquirido por aquele que primeiramente realizar o registro (art. 1º, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P). Harmonização desta regra com as normas que vedam a concorrência desleal. Empresas atuantes no mesmo ramo e na mesma região metropolitana. Propósito de captação da clientela da concorrente evidenciado. Prevalência do direito de propriedade da marca sobre a precedência de registro do domínio com as mesmas expressões daquela. Dano material demonstrado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Dano à honra externa. Ocorrência. Recurso a que se nega seguimento.

Apelação cível 0024946-03.2011.8.19.0210 – CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julgamento: 20/05/2013 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

 

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