A saga Tudosobretodos II: em outra matéria do sempre atuante Convergência Digital, falei que, em caso de vazamento de dados pessoais em infraestruturas governamentais, os infratores, agentes públicos, poderiam sofrer as sanções da Lei de Acesso à Informação (art. 32, IV, Lei 12.527/2011).
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A saga Tudosobretodos I: minha participação em uma matéria do Convergência Digital sobre a decisão da Justiça Federal que determinou o bloqueio do acesso ao site Tudosobretodos pelas teles.
Minha opinião: a decisão é legal, pois está amparada no art. 461,§ 5o, CPC. Não há qualquer ofensa ao Marco Civil (apenas aos seus fãs). As teles não precisam integrar o processo, pois são apenas destinatárias de uma ordem judicial (o mesmo ocorre quando o juiz determina ao BACEN ou a um banco o bloqueio de numerário em conta corrente).
Apesar de legal, a medida é de pouca efetividade prática.
Mais uma dica cultural nerd: “Deep Web”, um documentário sobre a investigação e o processo de Ross Ulbricht, administrador do famoso site criminoso Silk Road.
O diretor é o Alex Winter, que ficou famoso como ator dos filmes da série “Bill & Ted” (junto com Keanu Reeves, que, a propósito, é o narrador do documentário).
Winter já dirigiu outro filme muito bom sobre tecnologia, o “Downloaded”, que conta a saga do controvertido Napster.
Veja o trailer:
A partir de amanhã, o programa Saber Direito (TV Justiça) irá exibir uma série de 5 aulas que gravei sobre o Marco Civil da Internet.
SABER DIREITO
Segunda à sexta (25 a 29 de agosto/2014)
Exibição: 8h
Reprise: 23h30
No sábado, dia 30/8, terei mais dois programas: Saber Direito Debate, com perguntas de estudantes universitários sobre o Marco Civil e, ainda, o Saber Direito Reponde, com uma entrevista sobre o meu trabalho
SABER DIREITO DEBATE (30 de agosto)
Exibição: 8h sábado
Reprise: 20h sábado / 10h domingo
SABER DIREITO RESPONDE (30 de agosto)
Exibição: 10h sábado – Reprise: 17h sábado / 9h – 15h domingo
Irei palestrar no dia 23/09 sobre o Direito ao Esquecimento na ABAMI (Av. Rio Branco, 135/grupo 504 – Centro – Rio de Janeiro – RJ)
Vou falar da jurisprudência brasileira, Direito Comparado (UnIão Européia) e da doutrina americana.
Coordenação Acadêmica da Dra. Zenaide Alves.
A TV Justiça irá exibir, no final do mês de agosto, uma série de aulas que gravei sobre o Marco Civil da Internet.
Elas serão exibidas nas seguintes datas:
SABER DIREITO
Segunda à sexta (25 a 29 de agosto/2014)
Exibição: 8h
Reprise: 23h30
SABER DIREITO DEBATE (30 de agosto)
Exibição: 8h sábado
Reprise: 20h sábado / 10h domingo
SABER DIREITO RESPONDE (30 de agosto)
Exibição: 10h sábado
Reprise: 17h sábado / 9h – 15h domingo
O programa é postado primeiro nos canais do YouTube:
www.youtube.com/saberdireitoaula
www.youtube.com/saberdireitodebate
www.youtube.com/saberdireitoresponde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.
Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.






