Uma incrível novidade no RJ! Pós-graduação presencial em Direito Digital no Instituto de Ensino e Pesquisa do MP-RJ. Temas modernos e professores incríveis. Sou um dos coordenadores, ao lado do ídolo Décio Alonso.
Categoria: jurisprudência (Page 1 of 2)
Palestrarei amanhã no GTS (Grupo de Trabalho em Segurança de Redes) do NIC.br. Vou falar às 11:30 h sobre os Desafios das Provas Digitais (dados, metadados, “raspagem”, OSINT e muito mais).
Haverá transmissão pela Internet pelo site do evento.
Minha palestra sobre Termos de Uso e Provas Digitais na Escola Paulista da Magistratura foi destaque no site da EPM:
“Walter Capanema destacou inicialmente que o Brasil é o 4º país em número de usuários de internet. Lembrou também que as movimentações via rede são regulamentadas no País pelo Marco Civil da Internet, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 7962/13, que rege o comércio eletrônico e as compras coletivas.
Ele discorreu a seguir sobre as possibilidades de captação de provas judiciais no meio digital. “Quando falamos em prova, pensamos no print, página, ato notarial. Mas vai muito além disso”, frisou. E mencionou a investigação de fontes abertas, que consiste em utilizar o espaço da internet, incluindo redes sociais, para investigação por meio de dados livremente disponíveis (que não requerem login e senha para serem acessados).
Em seguida, falou sobre os contratos de adesão eletrônicos de serviços de internet, lembrando que existem duas modalidades mais conhecidas. A primeira é a click-wrap, na qual o contrato se aperfeiçoa ao ser clicado; já na browse-wrap, o aperfeiçoamento ocorre quando o site ou aplicativo é utilizado, o que fragiliza o consumidor, pois não é exigida uma assinatura ou uma forma mais eficaz de comprovação da leitura integral.
Walter Capanema observou ainda que em alguns casos, a arquitetura das páginas é feita para desestimular os usuários a lerem os contratos, que além de tudo são muito complexos e subjetivos. No entanto, lembrou que o Marco Civil estabelece que os contratos devem ser escritos de forma clara e transparente.”
O TJRJ editou, recentemente, uma coletânea de enunciados sobre Juizados Especiais, aproveitando as novidades trazidas pelo Novo CPC e pelo processo eletrônico.
Os enunciados “digitais” são bem polêmicos:
Irei palestrar sobre “O Mundo Oculto dos Apps” no V Ensi – V Encontro em Segurança Informática do CERT Bahia, na próxima quarta-feira, em Salvador.
Vou falar sobre os termos de uso, privacidade, novas tecnologias, IoT, Uber e muito mais.
Já é tradição no Rio de Janeiro: inscrições abertas para mais uma turma do nosso Curso em Extensão de Direito Eletrônico na Emerj – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Começará em outubro, e teremos novidades:
1. A inclusão do Marco Civil
(optei, por questões didáticas, em tratar a lei não em uma aula específica, mas fazer a apresentação geral na primeira e tratar de aspectos específicos, como responsabilidade civil, direito do consumidor e privacidade, em suas respectivas);
2. Aula prática de investigação e processo de crimes cibernéticos com o Dr. Alessandro Thiers, Delegado Titular da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática;
3. Inclusão do estudo do Novo CPC na parte de processo eletrônico.
Mantivemos a nossa equipe olímpica: Ana Cristina Ferreira e Deborah Fisch Nigri.
Mais informações no site da EMERJ.
Comentei uma decisão sobre retirada de conteúdo para o Observatório do Marco Civil da Internet.
Transcrevo um trecho:
“O art. 19, § 1º da Lei 12.965/2014 é uma norma de cunho processual, voltada primordialmente para o magistrado, e que determina o requisito formal para a decisão judicial que indisponibilizar conteúdo infringente (ofensivo):
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Tal ordem é direcionada para um “provedor de aplicação”, denominação que abarca um espectro tecnológico quase ilimitado: sites, redes sociais, serviços, portais, aplicativos etc.
A lei exige que a ordem judicial, seja interlocutória ou definitiva, individualize, com precisão e clareza, o referido conteúdo, para que, assim, possa ser localizado e tornado indisponível.”
O inteiro teor está aqui.
Informativo nº 0560
Período: 17 de abril a 3 de maio de 2015.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET POR MEIO DE RADIOFREQUÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.Ajusta-se à figura típica prevista no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”) a conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência. Realmente, o fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.
Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.