Comentei uma decisão sobre retirada de conteúdo para o Observatório do Marco Civil da Internet.
Transcrevo um trecho:
“O art. 19, § 1º da Lei 12.965/2014 é uma norma de cunho processual, voltada primordialmente para o magistrado, e que determina o requisito formal para a decisão judicial que indisponibilizar conteúdo infringente (ofensivo):
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Tal ordem é direcionada para um “provedor de aplicação”, denominação que abarca um espectro tecnológico quase ilimitado: sites, redes sociais, serviços, portais, aplicativos etc.
A lei exige que a ordem judicial, seja interlocutória ou definitiva, individualize, com precisão e clareza, o referido conteúdo, para que, assim, possa ser localizado e tornado indisponível.”
O inteiro teor está aqui.
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